Posso pagar débitos fiscais com meu cartão de débito e/ou crédito?
A modernidade está alcançando o fisco!
O Município de Itápolis/SP, editou e aprovou lei nº 3.672/20 que autoriza (iniciativa parlamentar) o pagamento de débitos tributários por meio de cartão de débito e crédito.
A referida lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, após regular trâmite, o órgão especial do TJ/SP, julgou constitucional o referido meio de pagamento para quitar débitos fiscais municipais (hipótese de extinção de créditos tributários além das expostas no rol do artigo 162 do CTN).
Acrescenta-se, foram considerados inconstitucionais, no entanto, apenas o § 2º do art. 1º, que fala em parcelamento dos honorários de procuradores municipais, e o art. 3º, que obriga o serviço autônomo de água e esgoto a oferecer pagamento por cartão de crédito ou débito.
Fonte: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2025313-94.2021.8.26.0000, decisão pendente de interposição de recurso extraordinário, se restar comprovado ofensa à norma Constitucional (norma do artigo 102 da CRFB/19.88).
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