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16 de Abril de 2024

Exclusão do simples nacional: Inclusão de CNAE vedado acarreta a exclusão automática?

Não, devendo ser comprovada a efetiva execução de referida atividade vedada, conforme Súmula CARF nº 134.

Publicado por Ana Miliane Gomes
há 3 anos

Dentre as hipóteses de exclusão do simples, destaca-se a inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional (norma do artigo 30, 3º, II da LC 123/2006).

Quando ocorre a inclusão de atividade vedada?

No momento que a empresa indica no CNPJ CNAE não permitido ao ingresso ou manutenção no simples Nacional.

Pode até parecer um tanto ilógico, mas acredite, pode acontecer a referida inclusão por erro ou por necessidade de adequação às atividades empresarias.

A situação de erro dispensa maiores esclarecimentos.

Mas, a inclusão de atividade vedada por necessidade, exige mais aprofundamento, vamos direto ao tema: é imensurável quantidade de atividades que pode um empreendedor desenvolver e está dentro dos limites do simples, com base nisso, nos deparemos com códigos ambíguos de CNAE, é dizer, código com atividades impeditivas e permitidas concomitantemente.

A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código de CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção desde que exerça apenas atividade permitida no Simples Nacional e declare expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no artigo 15 da Resolução CGSN 140/2018.

Como comprovar que não exerce a atividade vedada?

Por meio de notas fiscais, correspondências eletrônicas, perícia, entre outras, é dizer, a empresa deve confrontar com provas fáticas a sua atividade regular, em defesa de ato de exclusão.

Enfim, seja por erro ou necessidade, a simples existência no CNPJ de CNAE vedado não resulta a exclusão automática do Simples Nacional, devendo ser comprovada a efetiva execução de referida atividade vedada, conforme Súmula CARF nº 134.

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