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25 de Abril de 2024

Condenada a extinção a Reserva Ambiental Renca é “salva”, após mobilização social

Publicado por Ana Miliane Gomes
há 7 anos

A norma Constitucional plasmada no artigo 225 garante que o meio ambiente, na qualidade de direito fundamental, de terceira dimensão, constitui um bem de uso comum e direito de todos.

Exatamente por esse motivo, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela sua proteção e legislar concorrentemente, em sistemática denominada "federalismo cooperativo" (artigos. 23, V, e 24, VI, da CF).

Com base na proteção e preservação que o tema alimenta, a literatura ambiental enumera diversos princípios, dentre os quais destacamos o da proibição ao retrocesso, ou seja, a proibição retroceder a medidas já adotadas em prol da preservação/manutenção do meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, registra-se que muitos estudiosos (como por exemplo o professor Ingo Sarlet) compreendem que o referido princípio opera-se não apenas no âmbito do Poder Legislativo, mas também deve ser observado na atuação do Poder Executivo e até mesmo pelo Poder Judiciário.

Feitas estas considerações, passaremos a indicar cronograma atual de fatos que tiveram como protagonista o meio ambiente:

Em 22 de junho de 2017, o governo da Noruega aproveitou a visita do nosso presidente ao seu País para confirmar que doaria metade do valor que empenhou no ano anterior ao Fundo de Apoio a desmatação da Amazônia, pelo fato de o desmatamento chegar a 6 mil quilômetros quadrados em 2015 e 8 mil km² em 2016.

Em 23 de agosto de 2017, por meio de decreto nº 9.142, o presidente extinguiu a Reserva Nacional de Cobre e Associados (Renca), criada em 1984, é dizer, autorizando que nesta unidade de conservação, seja permitida qualquer forma de atividade econômica, inclusive mineração.

Em 19 de setembro de 2017, o presidente Michel Temer, discursou na abertura do Debate Geral da 72ª Assembleia Geral das Nações Unidas, nesta oportunidade, o referido político, destacou a preocupação do Brasil com o desmatamento, notemos:[1] “O Brasil orgulha-se de ter a maior cobertura de florestas tropicais do planeta. O desmatamento é questão que nos preocupa, especialmente na Amazônia. Nessa questão temos concentrado atenção e recursos. Pois trago a boa notícia de que os primeiros dados disponíveis para o último ano já indicam diminuição de mais de 20% do desmatamento naquela região. Retomamos o bom caminho e nesse caminho persistiremos”.

Com base nesta passagem de atos notamos que presenciamos comportamentos pseudamente dirigidos pelo presidente, porquanto, ciente da importância do tema em estudo, e da realidade que nos assombra, discursava para o mundo, enquanto mantinha posição contrária ao que “defendia”, preservava sua aberração (decreto) na incubadora.

Enquanto presenciávamos estes lamentáveis relatos, o referido decreto presidencial não passou despercebido, não foi mais um dos tantos que não demos importância, que não relutamos pela sua extinção ou alteração . Com este foi diferente, eis minha alegria em compartilhar que:

Fora promovida uma ação popular, autuada sob nº 1010839-91.2017.4.01.3400 (que tramita na justiça Federal de Alagoas), onde fora concedida liminar no sentido de determinar imediata suspensão dos efeitos do referido decreto.

Registra-se, ainda, que em que pese haver uma decisão judicial que acabou por cessar os efeitos práticos do ato presidencial, na minha opinião, o estopim para a revogação do supracitado Decreto (por meio da publicação do Decreto nº 9.159 (em 26 de setembro de 2017), foi a pressão social, diversas mobilizações foram intentadas no sentido de impedir a devastação ambiental, organizações não governamentais (promoveram abaixo assinados), artistas, líderes indígenas, enfim, várias pessoas reuniram forças em prol de evitar o iminente retrocesso ambiental.

Por tudo isso, é com muita alegria que compartilho este ocorrido, porque, este é um exemplo de efetividade dos Direitos e Garantias Constitucionais.


[1] Disponível em:https://oglobo.globo.com/brasil/veja-integra-do-discurso-de-michel-temer-na-assembleia-geral-da-onu-21841994. Acesso em 26 de setembro de 2017.

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