Bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade
Nos autos do Resp autuado sob nº 116.656-8, o STJ firmou entendimento de que os bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato da liberalidade (da doação). Referida decisão ratificou decisão de primeiro grau do TJ/SP que julgou improcedente o pedido de uma herdeira que pretendia que os bens doados fossem trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão.
A decisão de primeiro grau assentou: “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação [...]”.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.
Ainda, o desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.
Fonte: STJ, Resp nº 116.656-8
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