Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, decide STJ.
A conclusão acima, foi exarada no EREsp 1517492, originário do Estado do Paraná. Sobre o caso origem, a Sociedade Cooperativa Recorrente restou vencida no TRF 4ª, porquanto, implementou incentivo fiscal, com base em Decreto que concedeu crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor de produção de trigo.
O STJ acolheu as alegações da recorrente com base, precipuamente, princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências “a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais”.
A ministra Regina Helena Costa, destacou, ainda, que “[...] não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa[...]”.
Com arrimo nestas premissas, a Primeira turma, ratificou a função dos incentivos fiscais (visam desenvolver economicamente determinada Região ou certo setor da atividade) e ainda, fez uso de tese desenvolvida pelo pleno do STF, nos autos do RE n.574.7066/PR, que assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo doPISS e da COFINS, pelo fato do valor de ICMS não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Por tudo isso, conclui-se que: “Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.
Fonte: EREsp 1517492
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